- 1 -Sem prejuízo do disposto no número seguinte, nos solos do espaço agrícola são proibidas todas as acções que diminuam ou destruam as suas potencialidades, nomeadamente obras hidráulicas, vias de comunicação e acessos, construção de edifícios, aterros e escavações ou quaisquer outras formas de utilização não agrícola.
- 2 -No espaço agrícola são permitidas acções de transformação do solo de acordo com o regime estipulado na legislação em vigor e após a emissão de parecer favorável da Comissão Regional da Reserva Agrícola Nacional.
- 3 -Nas áreas coincidentes com o perímetro de rega, as acções referidas nos números anteriores carecem de parecer das entidades competentes, nos termos da legislação em vigor (Associação de Regantes e Beneficiários de Alvega e Instituto de Estruturas Agrárias e Desenvolvimento Rural).
Artigo 29.º — Condicionamentos no espaço agrícola
Vigente desde: 01/06/1995
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Em vigor desde 01/06/1995