- 1 -Sem prejuízo da legislação existente, a emissão de poluentes no concelho de Abrantes ficará condicionada de acordo com o estipulado no presente documento.
- 2 -São condicionados os lançamentos na água, no ar e no solo de substâncias susceptíveis de afectarem de forma significativa a qualidade do ambiente, seja qual for o seu estado físico. São ainda impostos limites aos níveis de ruído gerados pela actividade humana.
- 3 -O organismo responsável pelo controlo da poluição determinará quais as instalações que deverão equipar-se com dispositivos ou processos de medição que permitam detectar a responsabilidade que cada instalação tem na alteração do meio ambiente.
- 4 -Os planos e projectos das instalações que pretendam localizar-se no concelho e cujas características possam afectar de forma significativa o meio ambiente deverão ser acompanhados de estudo de impacte ambiental de acordo com a legislação em vigor e demais legislação específica que entretanto venha a ser publicada.
Artigo 30.º — Controlo da poluição - Disposições gerais
Vigente desde: 01/06/1995
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 01/06/1995