- 1 -Na ausência de planos de urbanização, planos de pormenor ou traçados preestabelecidos, os projectos de loteamento deverão respeitar os condicionamentos estabelecidos no presente Regulamento, para além das disposições gerais aplicáveis.
- 2 -Cabe aos promotores de obras de transformação de uso do solo a realização das infra-estruturas necessárias e a obrigação de proceder às cedências previstas na lei e ainda ao pagamento das taxas e tarifas em vigor no município.
- 3 -As obrigações relativas à realização de infra-estruturas nas operações de loteamento que ocorram fora dos espaços urbanos são, designadamente, as seguintes:
- a)A execução de redes de saneamento básico autónomas;
- b)A construção de equipamentos que o município não possa garantir;
- c)A execução de obras de tratamento dos espaços livres e sua manutenção;
- d)A construção de estradas ou arruamentos de ligação à rede municipal ou nacional, incluindo as que ultrapassem os limites da área urbanizada.
- 4 -As obrigações assumidas serão objecto de contrato de urbanização no qual se consignarão as garantias pelo seu pontual cumprimento, designadamente as relativas à realização e manutenção das obras, por prazo certo.
Artigo 36.º — Loteamentos
Vigente desde: 01/06/1995
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 01/06/1995