- 1 -Nas freguesias de Alfragide, Águas Livres, Falagueira-Venda Nova, Encosta do Sol, Venteira, Mina de Água, do concelho da Amadora; União das Freguesias de Pontinha e Famões, União das Freguesias de Póvoa de Santo Adrião e Olival de Basto, União das Freguesias de Ramada e Caneças e Odivelas, do concelho de Odivelas; União das Freguesias de Agualva e Mira-Sintra, Algueirão-Mem Martins, União das Freguesias do Cacém e São Marcos, União das Freguesias de Massamá e Monte Abraão, União das Freguesias de Queluz e Belas e Rio de Mouro, do concelho de Sintra; União das Freguesias de Camarate, Unhos e Apelação, União das Freguesias de Sacavém e Prior Velho, do concelho de Loures; e Santa Clara, do concelho de Lisboa, os cidadãos devem abster-se de circular em espaços e vias públicas, bem como em espaços e vias privadas equiparadas a vias públicas, e permanecer no respetivo domicílio, exceto para deslocações autorizadas pelo presente artigo.
- 2 -Para efeitos do disposto no número anterior, consideram-se deslocações autorizadas aquelas que visam:
- a)Aquisição de bens e serviços;
- b)Deslocação para efeitos de desempenho de atividades profissionais ou equiparadas;
- c)Procura de trabalho ou resposta a uma oferta de trabalho;
- d)Deslocações por motivos de saúde, designadamente para efeitos de obtenção de cuidados de saúde e transporte de pessoas a quem devam ser administrados tais cuidados ou dádiva de sangue;
- e)Deslocações para acolhimento de emergência de vítimas de violência doméstica ou tráfico de seres humanos, bem como de crianças e jovens em risco, por aplicação de medida decretada por autoridade judicial ou Comissão Nacional de Promoção dos Direitos e Proteção das Crianças e Jovens, em casa de acolhimento residencial ou familiar;
- f)Deslocações para assistência de pessoas vulneráveis, pessoas com deficiência, filhos, progenitores, idosos ou dependentes;
- g)Deslocações para efeitos de fruição de momentos ao ar livre;
- h)Deslocações de menores e seus acompanhantes para frequência dos estabelecimentos escolares, creches e atividades de tempos livres;
- i)Deslocações de pessoas com deficiência para frequência de centros de atividades ocupacionais;
- j)Deslocações para eventos e acesso a equipamentos culturais;
- k)Deslocações para efeitos de atividade física e prática desportiva, incluindo náutica ou fluvial;
- l)Deslocações para a prática da pesca de lazer e da caça;
- m)Deslocações para visitas a jardins zoológicos, oceanários, fluviários e afins;
- n)Deslocações para participação em ações de voluntariado social;
- o)Deslocações por outras razões familiares imperativas, designadamente o cumprimento de partilha de responsabilidades parentais, conforme determinada por acordo entre os titulares das mesmas ou pelo tribunal competente;
- p)Deslocações a estabelecimentos escolares para a realização de provas e exames, matrículas, levantamento e entrega de documentos, participação em reuniões, devolução de manuais escolares, bem como outras que se revelem necessárias para a salvaguarda dos interesses dos alunos;
- q)Deslocações para visitas, quando autorizadas, ou entrega de bens essenciais a pessoas incapacitadas ou privadas de liberdade de circulação;
- r)Deslocações para participação em atos processuais junto das entidades judiciárias ou em atos da competência de notários, advogados, solicitadores e oficiais de registo;
- s)Deslocação a estabelecimentos e serviços não encerrados no âmbito do presente regime;
- t)Deslocações de curta duração para efeitos de passeio dos animais de companhia e para alimentação de animais;
- u)Deslocações de médicos-veterinários, de detentores de animais para assistência médico-veterinária, de cuidadores de colónias reconhecidas pelos municípios, de voluntários de associações zoófilas com animais a cargo que necessitem de se deslocar aos abrigos de animais e serviços veterinários municipais para recolha e assistência de animais;
- v)Deslocações por parte de pessoas portadoras de livre-trânsito, emitido nos termos legais, no exercício das respetivas funções ou por causa delas;
- w)Deslocações por parte de pessoal das missões diplomáticas, consulares e das organizações internacionais localizadas em Portugal, desde que relacionadas com o desempenho de funções oficiais;
- x)Deslocações necessárias ao exercício da liberdade de imprensa;
- y)Retorno ao domicílio pessoal;
- z)Deslocações para a frequência de formação e realização de provas e exames;
- aa)Deslocações para outras atividades de natureza análoga ou por outros motivos de força maior ou necessidade impreterível, desde que devidamente justificados.
- 3 -Os veículos particulares podem circular na via pública para realizar as atividades mencionadas no número anterior ou para reabastecimento em postos de combustível.
- 4 -Para os efeitos do presente artigo, a atividade dos praticantes desportivos federados e seus treinadores, bem como acompanhantes desportivos do desporto adaptado, é equiparada a atividade profissional.
- 5 -Sem prejuízo do estabelecido nos números anteriores, em todas as deslocações efetuadas devem ser respeitadas as recomendações e ordens determinadas pelas autoridades de saúde e pelas forças e serviços de segurança, designadamente as respeitantes às distâncias a observar entre as pessoas.
- 6 -Nas freguesias abrangidas pelo presente artigo não é permitida a realização de feiras e mercados de levante.
- 7 -Compete às forças e serviços de segurança e à polícia municipal fiscalizar o cumprimento do disposto no presente artigo, mediante a recomendação a todos os cidadãos do cumprimento do dever cívico de recolhimento domiciliário, bem como o aconselhamento da não concentração de pessoas na via pública e a dispersão das concentrações superiores a 5 pessoas, salvo se pertencerem ao mesmo agregado familiar ou para a realização profissional de filmagens, com respeito pelas normas de distanciamento físico e demais regras sanitárias, conforme orientações da autoridade de saúde.
- 8 -A transmissão da informação necessária à verificação, pelas forças de segurança, do cumprimento das determinações de confinamento de doentes e contactos realiza-se até 24 horas após cada uma das determinações em causa.
- 9 -A transmissão da informação necessária à georreferenciação dos casos ativos e dos contactos em vigilância realiza-se mediante articulação das autoridades locais de saúde e das autarquias.
- 10 -O acompanhamento das determinações de confinamento domiciliário, para efeitos de provisão de necessidades sociais e de saúde, realiza-se até 24 horas após cada uma das determinações em causa, mediante visita conjunta da Comissão Municipal de Proteção Civil, Centro Distrital de Segurança Social e Unidades de Cuidados na Comunidade.
- 11 -A monitorização do cumprimento do disposto no presente artigo é realizada diariamente pelo Gabinete Regional de Intervenção para a Supressão da doença COVID-19 em Lisboa e Vale do Tejo e reportada semanalmente à Estrutura de Monitorização da Situação de Alerta, Contingência e Calamidade.
- 12 -O presente artigo é norma especial e prevalece sobre as demais disposições do presente regime que disponham em sentido contrário.
Artigo 6.º — Medidas especiais aplicáveis às Freguesias abrangidas pela situação de calamidade
Vigente desde: 26/06/2020
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Em vigor desde 26/06/2020