- 1 -As necessidades de estacionamento da área do Plano serão solucionadas pela criação de bolsas de estacionamento público imediatamente anexas à área de intervenção e cuja localização faz parte das propostas do Plano.
- 2 -Não é permitida a abertura de vãos de garagem nas fachadas dos edifícios.
Artigo 12.º — Estacionamento
Vigente desde: 13/03/2002
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Em vigor desde 13/03/2002