- 1 -Qualquer obra no exterior ou interior dos edifícios situados na área do Plano que envolva revolvimento do subsolo deverá ter acompanhamento arqueológico.
- 2 -O aparecimento de quaisquer vestígios arqueológicos implicará a paragem imediata dos trabalhos no local e a comunicação, também imediata, da ocorrência à Câmara Municipal de Beja, ao Instituto Português de Arqueologia e ao Instituto Português do Património Arquitectónico.
- 3 -Os trabalhos só poderão ser retomados depois do Instituto Português de Arqueologia, do Instituto Português do Património Arquitectónico e da Câmara Municipal de Beja se pronunciarem.
- 4 -Na eventualidade da suspensão das obras devido a trabalhos arqueológicos, será suspensa a contagem dos prazos para efeitos relativos à validade do licenciamento.
Artigo 13.º — Arqueologia
Vigente desde: 13/03/2002
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 13/03/2002