Sem prejuízo do previsto na lei, apenas poderão ser admitidas demolições nos seguintes casos:
1) Construções abarracadas e alpendres existentes nos logradouros;
2) Edifícios dissonantes considerados como aqueles que pela sua utilização, alinhamentos e volumes se apresentam inadequados no contexto urbanístico, sendo incompatíveis com o ambiente urbano que os rodeia, conflituando com edifícios confinantes e ocasionando rupturas significativas;
3) Edifícios em ruína e sem viabilidade de recuperação, desde que confirmada por vistoria efectuada pelos serviços técnicos da Câmara Municipal.