1 - São constituídas servidões subterrâneas para a implantação de infra-estruturas enterradas nas áreas V1, V2, V3 e V4, conforme assinalado na planta de implantação.
2 - São constituídas servidões particulares, à superfície e subterrâneas, para a implantação dos caminhos e túneis afectos ao golfe, para circulação de jogadores de golfe e seus equipamentos de apoio (buggy pathways) nos espaços públicos de infra-estruturas viárias e no lote destinado ao hotel e equipamentos culturais, de recreio e lazer, conforme assinalado na planta de implantação.
4 - As servidões estabelecidas nos números anteriores do presente artigo determinam o direito de acesso e de livre reparação à entidade responsável pela exploração e manutenção das infra-estruturas referidas nos números anteriores e o dever de subsequente reposição do terreno, de pavimentos e do coberto vegetal pela mesma entidade, no mínimo nas condições encontradas antes da intervenção.