- 1 -Não é permitida a instalação de depósitos de gás em qualquer lote, para além do lote previsto especificamente para este fim, na unidade U1.
- 2 -Todos os lotes devem dispor de ligação à rede pública de gás, abastecida a partir dos depósitos referidos no número anterior.
Artigo 23.º — Instalações de abastecimento de gás
Vigente desde: 13/04/2004
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Em vigor desde 13/04/2004