- 1 -A área máxima de implantação admitida para cada lote é a fixada na tabela incluída na planta de implantação, bem como nos quadros que se reproduzem em anexo ao presente Regulamento.
- 2 -Cada polígono base para a implantação, definido nos termos do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 69/90, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 155/97, de 24 de Junho, consagra os afastamentos mínimos das construções, incluindo anexos, arrecadações, garagens, terraços cobertos e alpendres, aos limites do lote ou unidade ou subunidade de gestão respectivos, e encontra-se delimitado na planta de implantação.
- 3 -Excluem-se do número anterior piscinas, terraços descobertos, churrascos fixos e elementos decorativos exteriores distintos dos previstos no número anterior e desligados dos edifícios de habitação que, em qualquer caso, em cada lote confrontante com o golfe, deverão respeitar o afastamento mínimo de 3 m ao seu limite confrontante com o golfe.
- 4 -O polígono base para a implantação do hotel e equipamento cultural inclui, além dos edifícios para estes usos, piscinas, estacionamento, anexos e todas as áreas pavimentadas, excepto acessos.
Artigo 8.º — Implantação
Vigente desde: 13/04/2004
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Em vigor desde 13/04/2004