- 1 -Em cada lote a superfície total impermeabilizada não poderá exceder 50% da área total do lote em tipologias de moradia isolada e 70% nas restantes tipologias de edifícios para habitação e outros usos, excepto na subunidade U4.B.
- 2 -Na subunidade U4.B a superfície total impermeabilizada do conjunto de todos os lotes não poderá exceder 70% da área total da subunidade.
- 3 -No cálculo da superfície total impermeabilizada inclui-se a área de implantação de cada edifício, anexos, piscina e áreas pavimentadas impermeáveis e ou semipermeáveis.
- 4 -Os pavimentos semipermeáveis, tais como calçadas em cubos de pedra assente em base de areia sem ligante hidráulico e pavimentos em terra batida não argilosa, são contabilizados em 50% para o cálculo da superfície total impermeabilizada.
- 5 -O coberto arbóreo existente na parcela deverá ser preservado, tanto quanto possível, na definição das implantações de edifícios, piscinas e terraços, devendo as árvores abatidas ser substituídas por novos indivíduos segundo a definição a estabelecer no projecto de espaços exteriores respectivos.
Artigo 9.º — Impermeabilização do solo e coberto arbóreo
Vigente desde: 13/04/2004
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Em vigor desde 13/04/2004