Para além do edifício principal, é possível construir anexos cuja área bruta não poderá exceder 10% da área bruta daquele.
O anexo não poderá ser destinado a habitação e a sua cércea não poderá exceder 2,3 m.
Para além do edifício principal, é possível construir anexos cuja área bruta não poderá exceder 10% da área bruta daquele.
O anexo não poderá ser destinado a habitação e a sua cércea não poderá exceder 2,3 m.
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