- 1 -Toda e qualquer obra de construção, alteração ou demolição na área de intervenção do Plano depende da aprovação do respectivo projecto e seu licenciamento pelas autoridades competentes, devendo em tudo obedecer às disposições do Plano e demais normas legais e regulamentares em vigor.
- 2 -Constitui fundamento de indeferimento de qualquer projecto de construção, alteração ou demolição de edificações a sua desconformidade com o estabelecido no Plano.
- 3 -Nas zonas em que o Plano impõe a elaboração de plano de pormenor, não poderão ser licenciados loteamentos ou novas construções, antes da aprovação daqueles, salvo o disposto no n.º 3 do artigo 18.º
- 4 -Nas áreas em sobreposição com o aproveitamento hidroagrícola do Mira, qualquer ocupação ou alteração do uso do solo só será permitida desde que tenha sido requerida a exclusão da área beneficiada e efectuado o pagamento do montante compensatório, nos termos do Decreto-Lei n.º 269/82, de 10 de Julho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 86/2002, de 6 de Abril, e o Decreto Regulamentar n.º 2/2003, de 3 de Fevereiro. A ocupação das áreas excluídas não pode impedir a passagem de água para prédios a jusante e como tal inviabilizar as infra-estruturas existentes, carecendo de parecer do IDRHa qualquer intervenção na faixa mínima de 5 m para cada lado do eixo de protecção a estas infra-estruturas.
Artigo 9.º — Da aprovação de projectos e seu licenciamento
Vigente desde: 03/03/2005
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 03/03/2005