No presente Regulamento são adoptadas as seguintes definições:
«Parcela» - área de terreno marginada por via pública e susceptível de construção ou de operação de loteamento;
«Área mínima para construção» - área mínima de terreno susceptível de edificação;
«Fogo» - habitação unifamiliar em edifício isolado ou colectivo;
«Unidade comercial» - espaço comercial ou de serviço que funciona de forma autónoma em edifício isolado ou colectivo;
«Cama turística» - lugar (pessoa) em estabelecimento turístico previsto no Decreto-Lei n.º 167/97, de 4 de Julho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 305/99, de 6 de Agosto;
«Número de pisos» - pavimentos habitáveis acima da cota de soleira;
«Cércea» - dimensão vertical da construção, contada a partir do ponto de cota média do terreno no alinhamento da fachada até à linha superior do beirado, ou platibanda, ou guarda do terraço;
«Área de intervenção» - área de um prédio ou prédios, qualquer que sejam os usos do solo preconizados, sobre a qual incide uma operação urbanística;
«Densidade populacional bruta» - quociente entre uma população e a área de intervenção, sendo expressa em habitantes/hectare e tomando-se como referência os seguintes valores:
T0/T1 = dois habitantes;
T2 ou superior = três habitantes;
«Densidade populacional líquida» - quociente entre uma população e a área do lote ou parcela, sendo expressa em habitantes/hectare e tomando-se como referência os seguintes valores:
T0/T1 = dois habitantes;
T2 ou superior = três habitantes;
«Área de cedência» - parcelas de terreno destinadas a espaços verdes públicos e de utilização colectiva, infra-estruturas, designadamente arruamentos viários e pedonais e equipamentos públicos de utilização colectiva, que de acordo com uma operação de loteamento, e em consequência directa deste, devam integrar o domínio público do município;
«Espaços verdes e de utilização colectiva» - espaços livres, entendidos como espaços exteriores, que se prestam a uma utilização menos condicionada, a comportamentos espontâneos e a uma estada descontraída por parte da população utente (Lynch, 1990). Inclui nomeadamente jardins, equipamentos desportivos a céu aberto e praças;
«Equipamentos de utilização colectiva» - edificações destinadas à prestação de serviços à colectividade (saúde, educação, assistência social, segurança, protecção civil, ...) e à prática pela colectividade de actividades culturais de desporto e de recreio e lazer;
«Área bruta total» - soma da área bruta de todos os pavimentos dos edifícios, medida pelo extradorso das suas paredes exteriores (incluindo escadas e caixas de elevadores), acima e abaixo do solo, com exclusão nomeadamente de:
Terraços e varandas;
Garagens quando localizadas abaixo do solo;
Áreas de apoio aos edifícios quando localizadas abaixo do solo;
Galerias e escadas exteriores comuns;
Arruamentos ou espaços livres de uso público cobertos pela edificação;
Zonas de sótãos não habitáveis;
«Área de ocupação» - área medida em projecção zenital das construções, delimitada pelo perímetro dos pisos mais salientes, excluindo varandas e platibandas;
«Índice de utilização bruto» - quociente entre a área bruta total e a área de intervenção;
«Índice de ocupação bruto» - quociente entre a área de ocupação e a área de intervenção;
«Índice de utilização líquido» - quociente entre a área bruta total e a área do lote ou parcela;
«Índice de ocupação líquido» - quociente entre a área de ocupação e a área do lote ou parcela.