- 1 -Concluída a fase de admissão das propostas, o júri, com base na documentação referida no n.º 1 do artigo 9.º, procederá à apreciação curricular dos concorrentes, tendo em vista seleccionar aqueles que, em sua opinião, reúnam condições para ser admitidos à fase de avaliação.
- 2 -Para o efeito, e desde que demonstrados, serão ponderados, entre outros, os seguintes aspectos:
- a)Situação financeira;
- b)Experiência de gestão, em particular na actividade bancária;
- c)Capacidade para apoiar a instituição, em especial no que respeita aos aspectos específicos da actividade bancária;
- d)Relativamente a entidades nacionais, o facto de serem instituições financeiras, sujeitas à supervisão do Banco de Portugal ou do Instituto de Seguros de Portugal;
- e)Relativamente a entidades estrangeiras, o facto de serem instituições bancárias, ou filiais destas, com capitais próprios de valor não inferior ao correspondente a 360 milhões de ecus ou ainda companhias de seguros, ou filiais destas, com um volume de prémios, em termos consolidados, não inferior ao correspondente a 360 milhões de ecus e que tenham presença efectiva, com autorização para efectuar operações directas, através de sucursais ou filiais, devidamente registadas e em actividade por período superior a 12 meses, em, pelo menos, três países.
- 3 -Todos os concorrentes individuais e todas as entidades que integrem os agrupamentos concorrentes deverão apresentar declaração, emitida pelo Banco de Portugal, de que nada obsta à tomada de participação pretendida.
Artigo 17.º — Requisitos de selecção
Vigente desde: 02/08/1993
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 02/08/1993