- 1 -Concluída a selecção, o júri notificará, por escrito, todos os concorrentes que hajam sido seleccionados, indicando a data e hora da realização do acto previsto no n.º 1 do artigo 20.º e fixando o prazo para os concorrentes comprovarem a prestação da caução prevista no artigo seguinte.
- 2 -Simultaneamente, o júri notificará, também por escrito, todos os concorrentes que não tenham sido seleccionados, indicando os motivos em que fundamentou a sua decisão.
Artigo 18.º — Notificação dos concorrentes admitidos à fase de selecção
Vigente desde: 02/08/1993
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 02/08/1993