- 1 -No prazo a indicar na notificação prevista no n.º 1 do artigo anterior, os concorrentes seleccionados terão de entregar ao júri documento comprovativo de ter sido prestada caução a favor do Estado Português no montante de 10000000000$00, por depósito em dinheiro, seguro-caução ou garantia bancária, nos termos do anexo III, sob pena de serem excluídos.
- 2 -A caução prestada pelo concorrente vencedor extingue-se com o pagamento integral do preço das acções referidas no n.º 2 do artigo 1.º e a dos outros concorrentes com a homologação do adquirente.
- 3 -A caução referida nos números anteriores não poderá ser prestada pelo Banco Pinto & Sotto Mayor, S. A., ou por entidades em que aquele participe em mais de 10% do capital social da sociedade.
Artigo 19.º — Caução
Vigente desde: 02/08/1993
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 02/08/1993