Concluído o acto referido no artigo anterior, o júri procederá de seguida à avaliação do mérito comparativo de cada uma das propostas, com o objectivo de efectuar a sua ordenação, tendo em atenção o disposto no artigo 6.º
Artigo 21.º — Requisitos de avaliação
Vigente desde: 02/08/1993
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Em vigor desde 02/08/1993