- 1 -O acto de abertura das ofertas realizar-se-á na Inspecção-Geral de Finanças, na morada mencionada no n.º 1 do artigo 11.º, na data indicada na notificação referida no n.º 1 do artigo 18.º
- 2 -Apenas poderão estar presentes os concorrentes individuais, os seus representantes legais, tratando-se de pessoa colectiva, ou os mandatários designados nos termos do n.º 2 do artigo 9.º e os representantes comuns do agrupamento.
- 3 -O acto inicia-se pela abertura dos sobrescritos assinalados com a designação «Oferta», devendo o seu conteúdo ser rubricado, pelo menos, por dois membros do júri.
- 4 -Serão excluídos nesta fase os concorrentes cujo conteúdo do sobrescrito «Oferta» não respeite o que se encontra estabelecido nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 8.º e desde que o júri considere a falha perturbadora do processo.
- 5 -Os concorrentes ou os seus representantes poderão, no acto, examinar o conteúdo constante dos sobrescritos das «Ofertas».
- 6 -Em qualquer momento, o presidente do júri poderá interromper o acto, fixando logo a data da sua continuação, devendo justificar os motivos por que o faz.
Artigo 20.º — Início da fase de avaliação
Vigente desde: 02/08/1993
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Em vigor desde 02/08/1993