- 1 -Concluída a fase de avaliação das propostas, o júri elaborará relatório final circunstanciado, que submeterá à aprovação do Governo.
- 2 -O relatório referido no número anterior deverá conter a apreciação de cada uma das propostas e a ordenação do seu mérito relativo.
- 3 -Do mesmo relatório deverá ainda constar a fundamentação das razões que levaram ao afastamento de concorrentes nas diversas fases do concurso.
- 4 -Juntamente com o relatório final, o júri remeterá ao Conselho de Ministros toda a documentação do concurso em seu poder.
Artigo 22.º — Relatório do júri
Vigente desde: 02/08/1993
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 02/08/1993