As condições de instalação e de funcionamento dos estabelecimentos industriais são as seguintes:
- a)É condicionada a instalação de indústrias da classe B que na sua actividade possam utilizar ou produzir produtos considerados perigosos em termos de contaminação dos aquíferos;
- b)A viabilidade de instalação carece sempre de parecer da CMC;
- c)A instalação, alteração ou ampliação dos estabelecimentos industriais só poderá ser efectuada depois da aprovação pela CMC, nos termos constantes da legislação em vigor;
- d)A laboração das unidades industriais só poderá iniciar-se após vistoria e aprovação, nos termos constantes da legislação em vigor;
- e)Todo o produtor de resíduos industriais deverá promover a sua eliminação ou utilização nos termos a definir pela CMC ou de acordo com o estipulado no Decreto-Lei n.º 310/95, de 20 de Novembro, e legislação complementar, nomeadamente a Portaria n.º 347/87, de 4 de Maio;
- f)A CMC poderá não autorizar a instalação de unidades industriais que, pela sua natureza ou dimensão, sejam grandes consumidores de água ou fortemente poluidoras do ambiente, quer através dos efluentes líquidos ou gasosos quer ainda de ruídos;
- g)A CMC poderá impor aos utentes do parque industrial a instalação e funcionamento de órgãos de pré-tratamento dos efluentes líquidos, de modo a garantir que as águas residuais deles saídas satisfaçam os parâmetros de entrada na rede de esgotos;
- h)Os projectos das indústrias a instalar deverão, caso se justifique, indicar os dispositivos relativos à eliminação de poeiras;
- i)Deverão os potenciais industriais ser informados e dar cumprimento:
Ao Decreto-Lei n.º 251/87, de 24 de Junho, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 292/89, de 1 de Setembro, quer na construção do estabelecimento quer na instalação dos equipamentos, de forma a não ultrapassar os níveis de ruído permitidos para o interior e exterior do estabelecimento;
Ao Decreto-Lei n.º 72/92 e ao Decreto Regulamentar n.º 9/92, ambos de 28 de Abril, e ao Decreto-Lei n.º 88/91, de 23 de Fevereiro, referente à armazenagem, transporte e utilização de óleos usados;
- j)Não deverão ser instaladas indústrias sem que estejam executadas as infra-estruturas de base.