Para efeitos do presente Regulamento, são adoptadas as seguintes definições:
1) Parcela - área de terreno, não resultante de operação de loteamento, marginada por via pública e susceptível de construção;
2) Lote - área de terreno, marginada por arruamento, destinada à construção, resultante de uma operação de loteamento, licenciada nos termos da legislação em vigor;
3) Densidade bruta - quociente entre o número de fogos ou habitantes e a área total de terreno onde se localizam (ou seja, a área de intervenção), incluindo a rede viária e a área afecta a instalações e equipamentos sociais ou públicos;
4) Densidade líquida - quociente entre o número de fogos ou de habitantes e a área do terreno respectivo, excluindo a área afecta a espaço público (rede viária, estacionamento, áreas livres e equipamentos sociais);
5) Área total de construção - para os edifícios construídos ou a construir, quaisquer que sejam os fins a que se destinam, é a soma das áreas brutas de todos os pisos (incluindo escadas e caixas de elevadores), acima e abaixo do solo, com exclusão de:
- a)Terraços;
- b)Garagens e arrecadações em cave;
- c)Áreas de estacionamento;
- d)Serviços técnicos instalados nas caves dos edifícios;
- e)Galerias exteriores públicas;
- f)Arruamentos ou espaços livres de uso público cobertos pela edificação;
- g)Zonas de sótão não habitáveis;
6) Área de implantação - área medida em projecção vertical das construções, delimitada pelo perímetro dos pisos mais salientes, excluindo varandas e platibandas;
7) Índice de ocupação - quociente da área total de construção pela área total da parcela ou do lote;
8) Índice de utilização bruta (IUB) - quociente entre a área total de construção e a área total do terreno onde se localizam as construções, incluindo a rede viária e a área afecta a espaços públicos e equipamentos sociais;
9) Índice volumétrico (metros cúbicos/metros quadrados) - relação entre o volume de construção acima do solo e a área da parcela ou do lote;
10) Área impermeabilizada - área do terreno ocupada por edifícios, vias, passeios, estacionamentos, piscinas e demais obras que impermeabilizem o terreno;
11) Altura total das construções - dimensão vertical da construção a partir do ponto da cota média do terreno, no alinhamento desta, até ao ponto mais alto, excluindo acessórios (chaminés, casa das máquinas de ascensores, depósitos de água, etc.) e elementos decorativos, mas incluindo a cobertura;
12) Cércea - dimensão vertical da construção, contada a partir do ponto da cota média do terreno no alinhamento da fachada até a linha superior do beirado, platibanda ou guarda do terraço;
13) Cota de soleira - demarcação altimétrica do nível do ponto médio do degrau da entrada principal, referida ao arruamento de acesso;
14) Fogo - habitação unifamiliar em edifício isolado ou colectivo, que deverá ter como referência, no que se respeita a áreas urbanizáveis ou a preencher, o valor de 2,7 habitantes por fogo;
15) Obras de construção - execução de obras novas, incluindo pré-fabricadas e construções amovíveis;
16) Obra de reconstrução - execução de uma construção em local ocupado por outra;
17) Obras de alteração - execução de obras que, por qualquer forma, modifiquem o projecto da construção existente;
18) Obras de ampliação - execução de obras para ampliar partes existentes de uma construção;
19) Perímetro urbano - define o conjunto dos espaços urbano e urbanizável e do espaço industrial contíguo;
20) Instrumentos de planeamento de pormenor (IPP) - correspondem a áreas delimitadas sujeitas a tratamento, que pode assumir a figura de plano de pormenor, loteamento, projecto de edificação conjunta, projecto urbano ou plano de alinhamentos e de cérceas, conforme se mostrar mais conveniente, integrando espaços urbano-turísticos, urbanizáveis, agrícolas, naturais, principais infra-estruturas e espaços-canais;
21) Coeficiente de ocupação do solo (COS) - quociente entre a área total de construção acima do solo e a área de intervenção incluída no perímetro urbano de cada IPP;
22) Coeficiente de afectação do solo (CAS) - quociente entre a área de implantação das construções e a área de intervenção incluída no perímetro urbano de cada IPP;
23) Coeficiente de impermeabilização do solo (CIS) - quociente entre a área total de implantação das construções, incluindo a rede viária, estacionamento e equipamentos sociais, que exijam a impermeabilização do solo e a área de intervenção incluída no perímetro urbano de cada IPP.