- 1 -Os documentos a que se refere a alínea b) do n.º 1 do artigo anterior são os seguintes:
- a)No caso de pessoas colectivas, ainda que integrando um agrupamento, certificado de existência legal do qual conste a composição dos órgãos sociais e indicação dos sócios cuja participação no capital social seja igual ou superior a 10%;
- b)No caso de pessoas singulares, ainda que integrando um agrupamento, fotocópia autenticada do bilhete de identidade ou do passaporte se a sua nacionalidade for estrangeira;
- c)No caso de pessoas singulares ou colectivas, ainda que integrando um agrupamento, indicação das sociedades em que detenham uma participação não inferior a 10% no respectivo capital;
- d)No caso de agrupamento, indicação do número de acções que cada entidade que o constitui se propõe adquirir;
- e)Instrumento de mandato, emitido por cada uma das entidades que integrem um agrupamento, designando um representante comum efectivo, bem como um suplente, para efeitos do processo de concurso e dando-lhes poderes para rever o preço oferecido, devendo as assinaturas ser reconhecicas notarialmente;
- f)Declaração expressa, assinada pelo concorrente, pelo seu representante legal se se tratar de pessoa colectiva, pelo mandatário designado nos termos do n.º 2 ou por todas as entidades que integram o agrupamento, de aceitação sem reservas das condições a que obecede o presente concurso;
- g)Documento emitido por cada pessoa colectiva, ainda que integrando um agrupamento, no qual declare se tem ou não relações de simples participação ou de participações recíprocas, tal como são definidas no n.º 5 do artigo 2.º, com outra entidade também concorrente;
- h)Documento comprovativo da prestação de caução provisória, nos termos previstos no artigo 11.º
- 2 -Os concorrentes individuais, pessoa singular ou colectiva, poderão juntar aos documentos referidos no número anterior instrumento de mandato, designando um representante efectivo e ou um suplente para efeitos do processo de concurso e dando-lhes poderes para rever o preço oferecido, devendo as assinaturas ser reconhecidas notarialmente.
- 3 -No caso de o concorrente individual, pessoa singular ou colectiva, optar pela entrega do instrumento de mandato indicado no número anterior, todos os actos relativos ao presente concurso, designadamente a assinatura de documentos e a intervenção no acto público a que se refere o artigo 15.º e seguintes, devem ser praticados pelo respectivo mandatário.
- 4 -Os documentos referidos no n.º 1 deverão ser rubricados pelo concorrente, pelo seu representante legal se se tratar de pessoa colectiva, pelo mandatário designado nos termos do n.º 2 ou pelo representante comum do agrupamento concorrente.
Artigo 10.º — Documentos
Vigente desde: 09/08/1993
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 09/08/1993
Referências (4)
Referenciado por (6)
- Artigo 12.º da Resolução do Conselho de Ministros n.º 52-A/93
- Artigo 9.º da Resolução do Conselho de Ministros n.º 52-A/93
- Artigo 16.º da Resolução do Conselho de Ministros n.º 52-A/93
- Artigo 17.º da Resolução do Conselho de Ministros n.º 52-A/93
- Artigo 35.º da Resolução do Conselho de Ministros n.º 52-A/93
- Artigo 7.º da Resolução do Conselho de Ministros n.º 52-A/93