- 1 -Interrompido o acto público, o júri, em sessão privada, começará por assinar os sobrescritos relativos às «Ofertas», rubricando seguidamente, por dois dos seus membros, todos os documentos, podendo as rubricas ser substituídas por chancela.
- 2 -Cumprida esta diligência, o júri deliberará sobre a exclusão dos concorrentes nos termos do número seguinte.
- 3 -Serão excluídos os concorrentes que:
- a)Não entreguem as propostas no prazo fixado;
- b)Na organização da proposta, conforme determinado no artigo 12.º, cometam qualquer irregularidade, desde que o júri a considere perturbadora do processo;
- c)Não apresentem qualquer dos documentos exigidos no artigo 10.º;
- d)Na documentação apresentada omitam qualquer elemento exigido, desde que o júri o considere essencial.
- 4 -Retomada a sessão pública, o presidente do júri dará a conhecer os concorrentes liminarmente excluídos e as razões da sua exclusão.
Artigo 17.º — Admissão das propostas e reclamações
Vigente desde: 09/08/1993
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 09/08/1993