- 1 -O pagamento do preço será efectuado de acordo com o previsto nos n.os 2 a 4 do artigo 7.º, mediante transferência bancária ou depósito na instituição de crédito que for indicada na notificação referida no n.º 1 do artigo anterior.
- 2 -O pagamento integral do preço das acções objecto da alienação ou da primeira prestação, consoante o caso, deverá ser efectuado nos 10 dias seguintes à notificação a que se refere o n.º 1 do artigo anterior.
- 3 -No caso de o concorrente ou de entidades que integrem o agrupamento serem estrangeiros e houver lugar à apresentação da declaração prévia de investimento estrangeiro, o prazo previsto no número anterior será prorrogado pelo período necessário à decisão da entidade competente ou ao respectivo deferimento tácito.
- 4 -Verificada a situação prevista no número anterior, a entidade ou entidades estrangeiras deverão fazer prova junto da IPE, nos três dias úteis subsequentes à notificação referida no n.º 1 do artigo anterior, de que foi apresentada declaração prévia de investimento estrangeiro, mediante documento passado pela entidade competente para o efeito.
- 5 -Prorrogado o prazo de acordo com o previsto no n.º 3, o concorrente vencedor deverá proceder ao pagamento nos três dias úteis subsequentes à decisão da entidade competente ou do respectivo deferimento tácito.
Artigo 23.º — Pagamento
Vigente desde: 09/08/1993
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 09/08/1993
Referências (2)
- Artigo 7.º
- Artigo 22.º
Referenciado por (5)
- Artigo 24.º da Resolução do Conselho de Ministros n.º 52-A/93
- Artigo 7.º da Resolução do Conselho de Ministros n.º 52-A/93
- Artigo 11.º da Resolução do Conselho de Ministros n.º 52-A/93
- Artigo 29.º da Resolução do Conselho de Ministros n.º 52-A/93
- Artigo 35.º da Resolução do Conselho de Ministros n.º 52-A/93