- 1 -Celebrado o contrato a que se refere o artigo 26.º, serão preenchidas, logo que possível, as demais formalidades legais exigidas para a aquisição de acções nominativas, sendo os respectivos encargos por conta do adquirente.
- 2 -Outros encargos a que haja lugar são devidos nos termos legais.
Artigo 31.º — Formalidades para aquisição de acções
Vigente desde: 09/08/1993
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Em vigor desde 09/08/1993