- 1 -O Governo poderá impor à Portucel, Empresa de Celulose e Papel de Portugal, SGPS, S. A., a resolução da venda quando razões de interesse público o aconselhem.
- 2 -A resolução prevista no número anterior apenas poderá ser exercida, relativamente a cada um dos mercados em que as acções sejam subsequentemente colocadas, até ao momento em que for efectuada a liquidação das respectivas operações.
Artigo 10.º — Resolução de venda
Vigente desde: 02/06/1995
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Em vigor desde 02/06/1995