- 1 -O preço devido pela venda das acções será pago na data da celebração dos contratos de venda e colocação.
- 2 -Se as entidades adquirentes exercerem a opção de compra do lote suplementar de acções a que se refere o artigo 8.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 56/95, o pagamento destas acções será efectuado no prazo de cinco dias a contar da aquisição.
Artigo 9.º — Pagamento do preço
Vigente desde: 02/06/1995
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Em vigor desde 02/06/1995