- 1 -As entidades adquirentes obrigar-se-ão a promover, subsequentemente à venda directa, as operações necessárias à dispersão de parte dos títulos no mercado dos Estados Unidos da América, bem como noutros mercados da Europa e do resto do mundo, podendo, para esse efeito, recorrer à emissão de programas de ADR (American Depositary Receipts) ou GDR (Global Depositary Receipts).
- 2 -Parte das acções deverá ser oferecida em Portugal a investidores institucionais.
Artigo 4.º — Obrigações dos adquirentes
Vigente desde: 02/06/1995
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Em vigor desde 02/06/1995