- 1 -O proponente ou proponentes vencedores devem, no prazo a fixar por despacho do Ministro de Estado e das Finanças com faculdade de subdelegação no Secretário de Estado do Tesouro e das Finanças, efectuar o pagamento do montante da prestação pecuniária inicial determinado pelo Ministro de Estado e das Finanças.
- 2 -Para garantia do cumprimento da obrigação de pagamento do preço, o proponente ou proponentes vencedores devem ainda prestar, no prazo previsto no número anterior, uma garantia bancária em valor correspondente à diferença entre o montante da prestação pecuniária inicial e o montante global do preço oferecido.
- 3 -A garantia prevista no número anterior é prestada de acordo com o modelo e demais termos a definir por despacho do Ministro de Estado e das Finanças, com faculdade de delegação no Secretário de Estado do Tesouro e das Finanças, só cessando a sua vigência após o integral pagamento do preço nos termos do número seguinte.
- 4 -O pagamento do preço das acções objecto de alienação é efectuado integralmente, após a verificação das condições aplicáveis nos termos do n.º 2 do artigo 10.º, a qual deve ocorrer dentro do prazo máximo que seja fixado no acto que proceda à determinação do proponente ou proponentes vencedores.
- 5 -A falta de pagamento do preço no prazo a que alude o número anterior determina a perda pelo proponente ou proponentes em causa do montante da prestação pecuniária inicial, sem prejuízo dos demais efeitos que sejam estipulados nos instrumentos jurídicos a estabelecer para a concretização da venda directa de referência.
- 6 -Os instrumentos jurídicos previstos no artigo seguinte podem estabelecer mecanismos de incremento do preço associados à ocorrência de eventos supervenientes à aquisição das acções objecto da venda directa de referência.
Artigo 15.º — Prestação pecuniária inicial, garantia e pagamento do preço
Vigente desde: 07/12/2011
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Em vigor desde 07/12/2011