- 1 -Nas áreas de protecção aos imóveis classificados definidas na planta de ordenamento não é permitido executar quaisquer obras de demolição, ampliação ou reconstrução de edifícios existentes, novas construções, criação ou alteração do enquadramento paisagístico, abertura ou alteração de arruamentos ou qualquer movimento de terras, sem o parecer favorável do Instituto Português do Património Arquitectónico e Arqueológico (IPPAR).
- 2 -Nas áreas de protecção aos imóveis com processo de classificação em fase de apreciação definidas na planta de ordenamento não é permitido executar quaisquer obras de demolição, ampliação ou reconstrução de edifícios existentes, novas construções, criação ou alteração do enquadramento paisagístico, abertura ou alteração de arruamentos ou qualquer movimento de terras, sem o parecer favorável do IPPAR.
- 3 -Os pedidos de licenças de obras nos imóveis classificados ou com processo de classificação em fase de apreciação e na respectiva área de protecção serão subscritos por técnicos especializados, de acordo com o constante a este respeito no Decreto-Lei n.º 205/88, de 16 de Junho.
Artigo 12.º — Imóveis classificados ou com processo de classificação em fase de apreciação
Vigente desde: 13/07/1994
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Em vigor desde 13/07/1994