- 1 -É interdita a construção ao longo de uma faixa de 5 m medida para cada lado do eixo dos emissários.
- 2 -É interdita a construção ao longo de uma faixa de 1 m medida para cada lado do eixo dos colectores, excepto no caso previsto no artigo 23.º da Portaria n.º 11338, de 8 de Maio de 1946.
- 3 -Fora dos espaços urbanos, espaços urbanizáveis e espaços industriais é interdita a plantação de árvores ao longo de uma faixa de 10 m medida para cada lado do traçado dos emissários e colectores.
Artigo 16.º — Sistema de drenagem de esgotos
Vigente desde: 13/07/1994
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 13/07/1994