- 1 -É considerada como zona non aedificandi a faixa de terreno com 200 m de largura envolvente do depósito municipal de lixos.
- 2 -a) Na área afecta ao depósito municipal de lixos, deverão ser tomadas precauções de forma a eliminar e impedir eventuais contaminações dos recursos aquíferos nela existentes ou na sua proximidade, recorrendo, se necessário, ao desvio dos respectivos cursos de água.
- b)A área afecta ao depósito municipal de lixos deverá, em qualquer caso, manter uma zona de afastamento em relação a qualquer curso de água não inferior a 30 m das suas margens.
Artigo 18.º — Instalações de recolha e tratamento de lixos
Vigente desde: 13/07/1994
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Em vigor desde 13/07/1994