- 1 -a) Nesta categoria são permitidos os usos residenciais e actividades complementares e ainda os usos comerciais, serviços, industriais e de armazenagem, desde que estes sejam compatíveis e não prejudiquem a função residencial.
- b)Considera-se que existem condições de incompatibilidade quando os usos definidos: dêem lugar a cheiros, fumos, resíduos incómodos e ruídos; acarretem perigo de incêndio ou explosão; perturbem as condições de trânsito e estacionamento, nomeadamente em operações de carga e descarga; se incluam nos casos das indústrias consideradas como não compatíveis com a actividade residencial, expressa na legislação em vigor que regulamenta o exercício da actividade industrial.
- c)Sempre que existam ou se presume venham a ocorrer as condições de incompatibilidade definidas nas alíneas anteriores, a Câmara Municipal desencadeará os meios necessários para que seja retirada a respectiva licença de utilização ou inviabilizada a instalação das actividades que provoquem ou venham a provocar tal situação.
- 2 -Nestas zonas são permitidas novas construções que colmatem os espaços livres ou substituam edifícios existentes, bem como obras de beneficiação e ampliação de edifícios, desde que sejam respeitadas as características das construções existentes no local e dominantes no conjunto, não sendo invocável a existência de edifício(s) que exceda(m) a altura dominante do conjunto, desde que sejam cumpridas as disposições do Regulamento Geral das Edificações Urbanas.
- 3 -As características mencionadas no número anterior dizem respeito a cérceas, alinhamentos das fachadas, conservação de logradouros e índices de construção.
- 4 -A imposição definida no n.º 2 do presente artigo não abrange as áreas para as quais existam planos de urbanização, planos de pormenor e estudos de alinhamentos e cérceas, devidamente aprovados.
- 5 -Em casos excepcionais a aprovar pela Câmara Municipal, como áreas degradadas ou de renovação urbana, e enquanto não existirem planos de urbanização ou planos de pormenor, a capacidade de construção obedecerá às seguintes regras:
- a)Nível U1: o índice de utilização máximo será de 1,5 aplicado à faixa de 30 m de profundidade confinante com a via pública, nos casos de loteamentos em que todos os lotes confinem com arruamentos públicos existentes e em lotes não decorrentes de alvará de loteamento; nos restantes loteamentos o índice de utilização máxima será de 1,0; o número máximo de pisos será de sete para a cidade de Penafiel e de cinco para os outros aglomerados incluídos nesta categoria;
- b)Nível U2: o índice de utilização máximo será de 0,9 aplicado à faixa de 30 m de profundidade confinante com a via pública, nos casos de loteamentos em que os lotes confinem com arruamentos públicos existentes e em lotes não decorrentes de alvará de loteamento; nos restantes loteamentos o índice de utilização máximo será de 0,6; o número máximo de pisos será de quatro;
- c)Nível U3: o índice de utilização máximo será de 0,6 aplicado à faixa de 30 m de profundidade confinante com arruamentos públicos existentes, sendo a área mínima de lote para construção de 750 m2 e a cércea máxima de dois pisos.
Artigo 30.º — Aglomerados urbanos
Vigente desde: 13/07/1994
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 13/07/1994