- 1 -Nestes espaços só são permitidas as instalações inerentes à actividade de extracção de granitos, permitindo-se instalações, a título provisório, para actividade de aparelho de cantaria de granito e equipamento de apoio a estas actividades, como refeitórios, serviços médicos e outras áreas de carácter social, sendo expressamente interdita a edificação para fins habitacionais.
- 2 -A instalações para actividades de aparelho de cantaria de granito não poderão situar-se a menos de 50 m das vias públicas que delimitam estes espaços.
- 3 -Nas áreas cativas e de reserva e sem prejuízo da legislação em vigor, o licenciamento de novas explorações exigirá sempre um estudo de impacte ambiental quando a sua área for superior a 5 ha, projecto de lavra e projecto de recuperação paisagística da área afectada, devendo recolher o parecer da Direcção-Geral de Geologia e Minas e outras entidades competentes.
- 4 -Nas zonas de defesa não é permitida a exploração de massas minerais.
- 5 -As áreas englobadas neste espaços, e que não estiverem em exploração ou ocupadas pelas instalações referidas no n.º 1 deste artigo, manterão o uso florestal ou agrícola.
Artigo 36.º — Espaços para indústrias de extracção de granitos
Vigente desde: 13/07/1994
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Em vigor desde 13/07/1994