Às áreas incluídas na RAN, tal como estão definidas na planta de ordenamento, é aplicável o disposto no artigo 6.º deste Regulamento.
Artigo 37.º — Reserva Agrícola Nacional
Vigente desde: 13/07/1994
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 13/07/1994