- 1 -a) O licenciamento de qualquer construção ficará sempre condicionado à existência de infra-estruturas públicas básicas, nomeadamente vias de acesso, rede de abastecimento de água, rede de drenagem de esgotos e rede de abastecimento de energia.
- b)Exceptuam-se da alínea anterior as situações correspondentes a construções exteriores aos perímetros urbanos e espaços industriais e às construções em lotes já constituídos, destaques de parcelas ou loteamentos com menos de cinco lotes confinantes com arruamento público existente, sempre que não existam em parte ou no total as infra-estruturas referidas, sendo nestes casos exigidas soluções individuais para as infra-estruturas em falta.
- c)Nas áreas incluídas em perímetros urbanos e espaços industriais e, caso haja lugar à instalação de redes individuais sem possibilidade de ligação imediata às redes públicas, estas deverão ficar preparadas para futuras ligações.
Artigo 50.º — Infra-estruturas
Vigente desde: 13/07/1994
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Em vigor desde 13/07/1994