- 1 -É estabelecida uma zona de protecção à albufeira de Crestuma-Lever, definida nos termos da legislação em vigor, com os condicionamentos seguintes:
- a)É interdita a instalação de explorações pecuárias intensivas, incluindo as avícolas, suinicultura, cunicultura e adegas;
- b)É interdito o armazenamento de pesticidas e de adubos orgânicos ou químicos;
- c)É interdito o lançamento de excedentes de pesticida ou de caldas pesticidas e de águas de lavagem com uso de detergentes;
- d)Deverá ser evitada a descarga ou infiltração no terreno de qualquer tipo de esgotos não devidamente tratados, devendo ainda ser controlado o emprego de pesticidas e de adubos químicos azotados ou fosfatados, com vista à contenção da tendência para eutrofização do meio aquático.
- 2 -Para a albufeira do Torrão é estabelecida uma zona de protecção com a largura de 200 m, a contar da linha do nível de pleno armazenamento e medida na horizontal, que fica sujeita aos condicionamentos do número anterior.
- 3 -É estabelecida uma zona reservada às albufeiras de Crestuma-Lever, nos termos da legislação em vigor, e do Torrão, correspondente a uma faixa marginal com a largura de 50 m a partir do nível de pleno armazenamento e onde não são permitidas quaisquer construções que não sejam de infra-estruturas de apoio à utilização das albufeiras, nem actividades e usos que possam contribuir para a eutrofização do meio aquático.
Artigo 9.º — Zona envolvente das albufeiras
Vigente desde: 13/07/1994
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 13/07/1994