- 1 -São compatíveis com o estatuto da REN as seguintes acções que, pela sua natureza e dimensão, são insusceptíveis de prejudicar o equilíbrio ecológico das áreas sujeitas àquele regime, sem prejuízo do respectivo licenciamento municipal, nos casos legalmente exigíveis:
- a)Remodelações e beneficiações de instalações agrícolas e de habitações para os proprietários ou titulares dos direitos de exploração e trabalhadores permanentes e as destinadas a turismo rural, turismo de habitação e agro-turismo, nos termos da legislação aplicável;
- b)A implantação de infra-estruturas de abastecimento público de água e condução e tratamento de esgotos, desde que não haja alternativa viável e desde que não ocorra infiltração de efluentes em áreas de máxima infiltração;
- c)A construção e conservação de infra-estruturas viárias locais, designadamente estradas municipais e caminhos municipais e vicinais, desde que não haja alternativa viável.
- 2 -São compatíveis com o estatuto legal da REN:
- a)A realização de acções já previstas ou autorizadas à data da entrada em vigor do PDMP;
- b)As acções de interesse para a defesa nacional, como tal reconhecidas por despacho conjunto dos Ministros da Defesa e do Ambiente e Recursos Naturais;
- c)A realização de acções de interesse público, como tal reconhecidas por despacho conjunto dos Ministros do Planeamento e da Administração do Território e do Ambiente e Recursos Naturais e do ministro competente em razão da matéria.
Artigo 14.º — Usos compatíveis com a REN
Vigente desde: 07/06/1995
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Em vigor desde 07/06/1995