- 1 -Estão integrados na RAN todas as áreas designadas como tal na planta de condicionantes e as áreas integradas no perímetro de rega do Alvor e o seu regime de utilização é o que consta dos artigos 8.º, 9.º e 10.º do Decreto-Lei n.º 196/89, de 14 de Junho, com as alterações que lhe foram introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 274/92, de 12 de Dezembro, e do Decreto-Lei n.º 84/82, de 4 de Novembro.
- 2 -Sem prejuízo das restrições e condicionamentos constantes do Decreto-Lei n.º 196/89, de 14 de Junho, e do Decreto-Lei n.º 274/92, de 12 de Dezembro, é proibido, nas áreas integradas na RAN:
- a)Qualquer acto ou iniciativa que se traduza na destruição do coberto vegetal, do relevo natural e das camadas de solo arável, a menos que se justifiquem para uma adequada exploração agrícola ou florestal que não comprometa os objectivos de salvaguarda de valorização dos recursos naturais que o estatuto da RAN pressupõe;
- b)O derrube de árvores não integrado em práticas de exploração agrícola ou florestal sujeita aos condicionamentos estabelecidos na alínea anterior;
- c)A instalação de depósitos de sucata de qualquer tipo e de resíduos sólidos urbanos ou industriais, bem como a deposição de quaisquer tipos de efluentes domésticos ou industriais não sujeitos a tratamento prévio aprovado e controlado pelos serviços competentes do Ministério do Ambiente e Recursos Naturais.
- 3 -Nos solos que integram a RAN são proibidas:
- a)Acções de descarga de efluentes domésticos ou industriais não sujeitos a tratamento prévio, aprovado e controlado pelos serviços competentes do Ministério do Ambiente e dos Recursos Naturais;
- b)Acções que se traduzam em destruição de espécies animais e vegetais existentes e dos seus habitats.
- 4 -Nas áreas de uso agrícola com restrições, quando integradas na RAN, apenas são permitidas acções conducentes ao aumento da sua permeabilidade e para o controlo da erosão, não podendo ser ocupadas com culturas ou práticas agrícolas e florestais que alterem a permeabilidade do solo e as disponibilidades dos correspondentes aquíferos subterrâneos e de superfície.
Artigo 15.º — Da Reserva Agrícola Nacional
Vigente desde: 07/06/1995
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 07/06/1995