- 1 -Entende-se por faixa costeira a banda ao longo da costa marítima cuja largura é limitada pela linha de máxima preia-mar de águas vivas equinociais e pela linha situada a 2 km daquela para o interior.
- 2 -Tendo em conta o disposto no Decreto-Lei n.º 302/90, de 26 de Setembro, a ocupação, uso e transformação da faixa costeira do município de Portimão, a concretizar através de PMOT ou de projecto de loteamento ou de obras, serão regulados tendo em conta o seguinte:
- a)As edificações devem ser afastadas tanto quanto possível da linha da costa, evitando-se o seu desenvolvimento linear ao longo da costa;
- b)As zonas de drenagem natural, ainda que não integrantes da REN ou da RAN, não serão ocupadas com construções;
- c)A rede viária será organizada por forma que se evite a abertura de estradas paralelas à costa;
- d)Os parques de estacionamento de apoio à utilização das praias devem ser pavimentados com materiais permeáveis e dimensionados de forma adequada à capacidade de acolhimento destas e implantados de forma a minimizar o derrube de árvores isoladas ou em maciço;
- e)A transposição de dunas costeiras será limitada à circulação pedonal, a efectuar através de passadeiras-estrados sobreelevados e colocados perpendicularmente à direcção dos ventos dominantes, aproveitando, tanto quanto possível, as passagens naturais;
- f)As redes de distribuição de energia e de telecomunicações serão enterradas;
- g)As edificações devem integrar-se na paisagem, respeitando o carácter e os valores paisagísticos das envolventes e dos sítios, tanto no que se refere a volumes como a materiais, cores e texturas de acabamentos e coberturas;
- h)As superfícies impermeabilizadas das novas áreas urbanas devem restringir-se ao mínimo indispensável, de modo a permitir a infiltração máxima das águas pluviais;
- i)A vegetação a utilizar nos espaços livres deve ser seleccionada por forma a privilegiar-se a utilização de espécies características da área em causa;
- j)A dimensão e localização de estaleiros de obras terá em conta a minimização do seu impacte na paisagem e das perturbações ambientais deles decorrentes, sendo a sua área de localização e envolventes afectadas obrigatoriamente recuperadas pelo dono da obra imediatamente após a sua desactivação;
- k)Só será autorizada a colocação de depósitos de materiais, permanentes ou temporários, que sejam indispensáveis ao exercício das actividades económicas locais e para os quais não exista localização alternativa.
Artigo 27.º — Faixa costeira
Vigente desde: 07/06/1995
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Em vigor desde 07/06/1995