- 1 -Os terrenos não dominiais conexos com o domínio público hídrico estão sujeitos às servidões estabelecidas por lei e, nomeadamente, a uma servidão de uso público no interesse geral, em conformidade com o estatuído nos artigos 12.º a 16.º do Decreto-Lei n.º 468/71, de 5 de Novembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 89/87, de 26 de Fevereiro.
- 2 -Cumpre à Junta Autónoma dos Portos de Barlavento do Algarve ou ao Instituto da Água (INAG), conforme os casos, acautelar os interesses públicos relativos às parcelas sujeitas a servidões administrativas ou a restrições de utilidade pública.
Artigo 32.º — Servidões administrativas e restrições de utilidade pública respeitantes ao domínio público hídrico
Vigente desde: 07/06/1995
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