- 1 -As servidões respeitantes à exploração de massas minerais estão regulamentadas pelos Decretos-Leis n.os 89/90 e 90/90, de 16 de Março.
- 2 -São objecto de licenciamento pela entidade definida na lei todas as explorações de inertes que se encontram em actividade ou venham a construir-se, de acordo com os seguintes parâmetros:
- a)A implantação de indústrias extractivas será sempre fora dos aglomerados urbanos;
- b)É obrigatória a apresentação e aprovação de planos de recuperação paisagística com o pedido de licenciamento;
- c)O requerente prestará caução como garantia para a efectivação do plano de recuperação paisagística e assumirá a responsabilidade, através de contrato, de recuperar as redes viárias municipais que venham a ficar danificadas pelo transporte do material da exploração.
Artigo 33.º — Exploração de inertes
Vigente desde: 07/06/1995
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Em vigor desde 07/06/1995