- 1 -Os espaços urbanos integram as seguintes categorias de espaços:
- a)Áreas urbanas consolidadas, identificadas na planta de ordenamento como zonas urbanas, caracterizadas por possuírem uma malha urbana consolidada ou em consolidação e com elevado grau de infra-estruturação ou com tendência para o vir a adquirir;
- b)Áreas de habitação social existente, correspondentes às áreas urbanas ocupadas com habitações sociais e identificadas na planta de ordenamento;
- c)Zonas de ocupação turística, constituídas por empreendimentos turísticos ou com projectos da mesma natureza já aprovados e pelas áreas intersticiais ou envolventes daquelas que, dada a aptidão, ficaram genericamente afectas à construção, edificação e demais empreendimentos com interesse para o sector do turismo;
- d)Núcleos de povoamento a estruturar.
- 2 -Os espaços urbanizáveis integram as seguintes categorias de espaços:
- a)Espaços habitacionais, destinados dominantemente a habitação, podendo integrar equipamentos, espaços verdes, espaços de actividades económicas compatíveis com a malha urbana, serviços, comércio e infra-estruturas complementares, designados na planta de ordenamento como zonas de expansão urbana;
- b)Áreas de habitação social, destinadas à implementação de programas de habitação social.
Artigo 37.º — Categorias de espaços
Vigente desde: 07/06/1995
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