- 1 -Nas zonas de ocupação turística serão respeitados os seguintes parâmetros, de acordo com o despacho conjunto dos Ministros do Planeamento e da Administração do Território e do Comércio e Turismo de 15 de Dezembro de 1992, publicado no Diário da República, 2.ª serie, n.º 3, de 3 de Janeiro de 1993:
1) Os estabelecimentos hoteleiros classificados nos grupos 1 (hotéis), 4 (estalagens) e 6 (hotéis-apartamentos) do artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 328/86, de 30 de Setembro, com as alterações que lhe foram introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 149/88, de 27 de Abril, devem respeitar os seguintes requisitos:
- a)Densidade populacional < 100 hab./ha;
- b)Coeficiente de ocupação do solo (COS):
Empreendimentos de luxo, de 5 e 4 estrelas, =< 0,50;
Empreendimentos de outras categorias, =< 0,40;
- c)Coeficiente de afectação do solo (CAS) =< 0,15;
- d)Coeficiente de impermeabilização do solo (CIS) =< 0,30;
- e)Altura máxima das construções:
Empreendimentos de luxo, de 5 e 4 estrelas, 15 m;
Empreendimentos de outras categorias, 13,50 m;
- f)Afastamento mínimo das construções a todos os limites do terreno:
Empreendimentos de luxo, de 5 e 4 estrelas, 13,50 m;
Empreendimentos de outras categorias, 12,50 m;
2) Os estabelecimentos hoteleiros a que alude o n.º 1) não poderão ter uma altura superior a 8 m e um máximo de dois pisos, quando se situem a uma distância inferior a 350 m do limite das margens das águas do mar ou do rio, ou das respectivas zonas adjacentes, como tal classificadas;
3) Os loteamentos, as construções e os empreendimentos abrangidos pelo Decreto-Lei n.º 328/86, de 30 de Setembro, e não incluídos no n.º 1) do presente artigo, devem respeitar os seguintes requisitos:
- a)Densidade populacional < 60 hab./ha;
- b)COS =< 0,20;
- c)CAS =< 0,15;
- d)CIS =< 0,25;
- e)Altura máxima de construção - 6,50 m;
- f)Afastamento mínimo das construções a todos os limites do terreno - 6,50 m;
4) Exceptuam-se do disposto no número anterior as parcelas de terreno destinadas a moradias unifamiliares, ficando a sua ocupação sujeita aos seguintes requisitos:
- a)COS =< 0,15;
- b)CAS =< 0,10;
- c)CIS =< 0,15;
- d)Altura máxima das construções - 6,50 m;
- e)Afastamento mínimo das construções a todos os limites do terreno - 5 m;
5) Não poderão ser autorizadas ou objecto de parecer favorável as operações de loteamento, com excepção das que se destinam à implantação de unidades turísticas, que:
- a)Incidam sobre prédios com área superior a 15000 m2;
- b)Tenham como resultado a constituição de lotes com área inferior a 2000 m2 cada um;
- c)Não respeitem os parâmetros fixados no n.º 4).
6) Em casos excepcionais devidamente justificados, poderão ser viabilizados empreendimentos, loteamentos ou construções com índices superiores aos fixados nos números anteriores, desde que:
- a)O terreno se insira em estrutura urbana consolidada;
- b)Se encontrem garantidas as necessárias articulações viárias e demais infra-estruturas;
- c)O empreendimento, loteamento ou construção se mostre conveniente para efeitos de complementaridade funcional ou estética;
- d)Sejam respeitados os alinhamentos existentes e aplicada a cércea mais adequada em função e a volumetria dominante;
7) Nas zonas de ocupação turística devem ainda respeitar-se os seguintes princípios:
- a)A divisão entre parcelas e lotes deve, em princípio, ser feita com arranjos paisagísticos devidamente integrados e, quando seja necessária a construção de muros de alvenaria ou tijolo, não poderão estes possuir altura superior a 0,80 m relativamente ao nível natural do terreno;
- b)As áreas de estacionamento devem preferencialmente ser construídas no subsolo e respeitar os seguintes parâmetros:
Um carro por cada três camas, relativamente a estabelecimentos hoteleiros;
Um carro por apartamento;
Um carro por cada 50 m2 de área total de construção, relativamente a empreendimentos para comércio ou serviços;
Dois carros por fogo, relativamente a moradias unifamiliares.
- 2 -Para garantia da boa manutenção das infra-estruturas urbanas, pode a Câmara Municipal de Portimão propor à Assembleia Municipal de Portimão o arrendamento das infra-estruturas destas áreas e a concessão do serviço aos proprietários ou entidades exploradoras dos empreendimentos que manterão cumulativamente a rede viária de que se servem nas melhores condições.
Artigo 43.º — Zonas de ocupação turística
Vigente desde: 07/06/1995
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Em vigor desde 07/06/1995