- 1 -Os espaços urbanizáveis são aqueles que poderão adquirir as características dos espaços urbanos e geralmente são designados por áreas de expansão.
- 2 -No município de Portimão, são os seguintes os tipos de espaços urbanizáveis:
- a)Zonas de expansão urbana, incluindo as destinadas a programas de habitação social;
- b)Zonas de povoamento disperso a estruturar, com características urbanizáveis: Porto de Lagos e Palheiros.
- 3 -Nas zonas de expansão urbana, a urbanização será precedida de planos de pormenor e ou projectos de loteamento e serão respeitados os seguintes parâmetros urbanísticos:
- a)Na cidade de Portimão:
Z.1 - densidade populacional < 100 hab./ha:
CAS < 0,25;
CIS < 0,35;
COS < 0,35;
Cércea máxima dos edifícios - dois pisos;
Z.2 - Densidade populacional < 130 hab./ha:
CAS < 0,40;
CIS < 0,50;
COS < 0,45;
Cércea máxima dos edifícios - quatro pisos;
Z.3 - Densidade populacional < 200 hab./ha;
CAS < 0,30;
CIS < 0,45;
COS < 0,50;
Cércea máxima dos edifícios - cinco pisos:
Z.4 - Densidade populacional < 200 hab./ha:
CAS < 0,30;
CIS < 0,45;
COS < 0,50;
Cércea máxima dos edifícios - cinco pisos;
- b)Em aldeia das Sobreiras, Quatro Estradas, Alvor, Figueira, Mexilhoeira Grande e Montes de Alvor:
Densidade populacional próxima dos 130 hab./ha:
CAS < 0,35;
CIS < 0,45;
COS < 0,50;
Cércea máxima dos edifícios - três pisos;
- c)Nas áreas destinadas a habitação social - densidade populacional máxima 250 hab./ha:
CAS < 0,30;
CIS < 0,45;
COS < 0,70;
Cércea máxima edifícios - quatro pisos.
- a)Na cidade de Portimão:
- 4 -Nas zonas de expansão urbana que não sejam contíguas com as zonas de ocupação turística não será autorizada a construção de aldeamentos ou conjuntos turísticos.
- 5 -As áreas urbanas a afectar pelo município para a implementação de programas de âmbito social e para equipamentos, por causa de utilidade pública manifesta compreendida em cada programa, poderão ser expropriadas mediante o pagamento contemporâneo de justa indemnização.
- 6 -As construções nas zonas de povoamento disperso, com características urbanizáveis, a estruturar, de Porto de Lagos e de Palheiros regem-se pelos seguintes parâmetros:
Densidade populacional < 60 hab./ha;
CAS < 0,15;
CIS < 0,25;
COS < 0,20;
Cércea máxima dos edifícios - dois pisos.
Artigo 45.º — Espaços urbanizáveis
Vigente desde: 07/06/1995
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 07/06/1995