- 1 -Para os espaços urbanos e urbanizáveis e novos espaços industriais ficam a circulação e o estacionamento automóvel sujeitos às seguintes regras:
1) Cálculo das áreas por local de estacionamento:
- a)Veículos ligeiros - deverá afectar-se uma área bruta de 20 m2 por lugar de estacionamento à superfície e 25 m2 por lugar de estacionamento em estrutura edificada, enterrada ou não;
- b)Veículos pesados - deverá afectar-se uma área de 75 m2 por lugar de estacionamento à superfície e de 130 m2 por lugar de estacionamento em estrutura edificada, enterrada ou não;
2) Edifícios para habitação - estacionamento automóvel:
1,5 lugares por fogo, excepto quando os fogos tiverem uma área bruta superior a 150 m2 e tipologia igual ou superior a T4, caso em que a área de estacionamento no interior do lote será correspondente a dois lugares de estacionamento por fogo;
3) Edifícios destinados a serviços:
- a)Quando a sua superfície útil total for inferior ou igual a 500 m2, a área para o estacionamento será de dois lugares por cada 100 m2 de área útil;
- b)Quando a sua superfície útil for superior a 500 m2 e inferior a 1000 m2, a área para o estacionamento será de três lugares por cada 100 m2 de área útil;
- c)Quando a superfície útil for superior ou igual a 1000 m2 e inferior a 2500 m2, a área para o estacionamento será de quatro lugares por cada 100 m2 de área útil;
- d)Quando a superfície útil for superior ou igual a 2500 m2, a área para o estacionamento será de sete lugares por cada 100 m2 de área útil;
4) Indústrias e armazéns:
- a)Nos edifícios destinadas à indústria e armazéns deverá ser obrigatória a existência de uma área de estacionamento para pessoal e visitantes dentro do lote equivalente a um lugar por cada 150 m2 de área coberta total de pavimentos;
- b)Quando a área do lote for superior a 1000 m2, a área de estacionamento obrigatória será equivalente a um lugar por cada 100 m2 de área coberta total de pavimentos;
- c)Em qualquer dos casos deverá ser prevista, no interior do lote, a área necessária ao estacionamento de veículos pesados, em número a determinar, caso a caso, em função do tipo de indústria a instalar;
5) Estabelecimentos hoteleiros:
- a)Nos edifícios destinados a estabelecimentos hoteleiros, as áreas a reservar para estacionamento no interior do lote deverão corresponder a um lugar de estacionamento por cada duas camas;
- b)Para além da área necessária ao estacionamento de veículos ligeiros, deverá ainda ser prevista no interior do lote uma área para estacionamento de veículos pesados e de passageiros, a determinar, caso a caso, em função da dimensão e localização da unidade hoteleira;
- c)Nos espaços urbanizáveis deverá prever-se uma área mínima de estacionamento de um lugar para o parqueamento de veículo pesado por cada 70 quartos.
6) Nos edifícios e áreas destinados a comércio retalhista, concentrado ou não, deverão ser garantidas as seguintes áreas de estacionamento no interior do lote:
- a)Quando a sua superfície útil for inferior ou igual a 500 m2, a área de estacionamento será equivalente a dois lugares por cada 100 m2 de área útil;
- b)Quando a sua superfície útil for superior a 500 m2, a área de estacionamento será equivalente a três lugares por cada 100 m2 de área útil;
- c)Para superfícies de comércio com uma área coberta total de pavimento superior a 2500 m2, para além da aplicação dos índices de estacionamento estabelecidos na alínea anterior, deverá tornar-se obrigatória a apresentação à Câmara Municipal de Portimão de um estudo de tráfego, contendo, designadamente, elementos que permitam avaliar:
A acessibilidade do local em relação ao transporte individual;
A capacidade das vias envolventes;
A capacidade de estacionamento do próprio lote, do empreendimento e nas vias que constituem a sua envolvente imediata;
O funcionamento das operações de carga e de descarga;
7) Hipermercados e edifícios destinados a comércio grossista:
- a)Nos hipermercados com área bruta superior a 2500 m2 e inferior ou igual a 4000 m2 será obrigatória a existência de uma área de estacionamento no interior do lote equivalente a cinco lugares de estacionamento, para veículos ligeiros, por cada 100 m2 de área útil de vendas e mais de um lugar de estacionamento, para veículo pesado, por cada 500 m2 de área bruta de construção destinada ao armazenamento de produtos;
- b)Nos hipermercados com superfície bruta superior a 4000 m2 e nos edifícios destinados a comércio grossista de superfície idêntica será obrigatória a existência de área de estacionamento no interior do lote, cuja dimensão deverá ser definida por estudo específico a apresentar pelo promotor, nos termos legais em vigor, nunca podendo ser inferior à estabelecida no número anterior;
- c)Os centros comerciais, os grandes armazéns e os hipermercados de bricolage são comparáveis, para efeitos de cálculo das necessidades de estacionamento, aos hipermercados de área bruta inferior a 4000 m2;
- d)Em todas as situações previstas no presente artigo, e independentemente da necessidade de dar cumprimento ao estabelecido no Decreto-Lei n.º 258/92, é obrigatória a apresentação de um estudo de tráfego, nos termos estabelecidos na alínea c) do número anterior;
8) Salas de espectáculo - para as salas de espectáculo, as áreas de estacionamento obrigatórias serão equivalentes a dois lugares de estacionamento por cada 10 lugares sentados;
9) Equipamentos colectivos - para a instalação de equipamentos colectivos, designadamente de natureza escolar (básica, secundária e universitária), desportiva e hospitalar, deverá proceder-se, caso a caso, à definição das condições de acessibilidade e da capacidade de estacionamento.
- 2 -Para as áreas urbanas e áreas industriais existentes sujeitas a renovação e para pequenas áreas intersticiais no tecido consolidado deverão aplicar-se as regras descritas no n.º 1 deste artigo.
- 3 -Em situações agora não previstas neste articulado, a Câmara Municipal definirá as regras caso a caso, tendo em conta a necessidade de regularizar o tráfego e o estacionamento.
Artigo 48.º — Circulação e estacionamento automóvel
Vigente desde: 07/06/1995
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 07/06/1995