- 1 -Os espaços agrícolas são constituídos pelas áreas com características adequadas a actividade agrícola ou que as possam vir a adquirir, e no município de Portimão classificam-se em:
- a)Espaços de uso exclusivamente agrícola integrados na RAN;
- b)Espaços de fomento agro-florestal.
- 2 -Os espaços integrados na RAN do perímetro de rega e os espaços agrícolas com limitações são identificados na carta de ordenamento.
- 3 -O regime dos espaços integrados na RAN é o definido no artigo 13.º do presente Regulamento, em conformidade com o disposto no Decreto-Lei n.º 196/89, de 14 de Junho, com as alterações que lhe foram introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 274/92, de 12 de Dezembro.
- 4 -O regime de uso e transformação dos solos integrantes do perímetro de rega, delimitado nas cartas de condicionantes e de ordenamento, é o fixado pelos Decretos-Leis n.os 269/82, de 10 de Julho, e 69/92, de 27 de Abril, e pelo Decreto Regulamentar n.º 2/93, de 3 de Fevereiro.
- 5 -Os espaços agrícolas ocupando áreas da REN caracterizadas por serem áreas de máxima infiltração não podem ser ocupados com novas culturas ou práticas agrícolas que impliquem remobilizações profundas do solo e ou despedrega; a utilização de agro-químicos deve pautar-se de acordo com o código de boas práticas agrícolas, de modo a impedir-se a poluição da água subterrânea; e não serão permitidos sistemas de tratamento de efluentes que impliquem a sua infiltração nem a utilização destes na rega.
- 6 -Os espaços de fomento agro-florestal que estão devidamente identificados na planta de ordenamento são especialmente vocacionados para a exploração da floresta, actividades agrícolas, silvícola e pastoril, podendo ser autorizada a edificação, sem prejuízo do disposto no artigo 68.º e desde que o requerente apresente um projecto de exploração onde prove a sua viabilidade económica.
- 7 -As instalações de apoio às actividades agrícolas e florestais a autorizar nos termos do número anterior deverão localizar-se em prédios com mais de 5 ha, não devendo resultar uma impermeabilização do solo superior a 2% da área do prédio. A altura máxima dos edifícios não deverá ultrapassar 5 m, excepto quando conveniências de natureza técnica o justifiquem.
- 8 -Os parâmetros urbanísticos a que devem obedecer os edifícios para habitação, previstos no n.º 6, são os seguintes:
Área do terreno não inferior à unidade mínima de cultura;
Área coberta < 200 m2;
Cércea - um piso.
- 9 -O tratamento e destino final dos efluentes das construções previstas no n.º 5 do presente artigo deverão salvaguardar a qualidade ambiental, tendo em conta, nomeadamente, as características hidrogeológicas dos terrenos em que se implantam.
- 10 -Sem prejuízo do disposto no Decreto-Lei n.º 196/89, de 14 de Junho, e nas alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 69/92, de 27 de Abril, não serão permitidas novas edificações nas áreas dos perímetros de rega.
Artigo 51.º — Espaços agrícolas
Vigente desde: 07/06/1995
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 07/06/1995