- 1 -Os espaços florestais identificados na planta de ordenamento correspondem aos povoamentos florestais existentes e são especialmente vocacionados para a exploração silvícola e pastoril, sendo autorizada a edificação de habitação desde que o requerente apresente um projecto de exploração onde prove a sua viabilidade económica, sem prejuízo do disposto no artigo 68.º
- 2 -Às edificações autorizadas aplica-se o disposto nos n.os 7, 8 e 9 do artigo anterior.
- 3 -O regime dos espaços florestais é o que decorre da aplicação da legislação em vigor, nomeadamente dos Decretos-Leis n.os 327/80, de 26 de Agosto, 55/81, de 7 de Maio, 175/88, de 5 Maio, 139/88, de 22 de Maio, 139/89, de 28 de Abril, e 180/89, de 30 de Maio, e das Portarias n.os 513/89, de 6 de Julho, 528/89, de 11 de Julho, e 341/90, de 7 de Maio.
Artigo 52.º — Espaços florestais
Vigente desde: 07/06/1995
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Em vigor desde 07/06/1995