- 1 -Os espaços-canais não admitem qualquer outro uso incompatível com aquele para que foram reservados e são considerados áreas non aedificandi.
- 2 -As áreas de protecção inerentes aos espaços-canais encontram-se legalmente estabelecidas com servidões, e quaisquer acções nas mesmas obriga a parecer da respectiva entidade tutelar.
- 3 -O presente Plano prevê três alternativas para a implantação da via longitudinal do Algarve, pelo que, quando for escolhida uma delas, os espaços-canais referentes às outras deixarão de ser considerados, prevalecendo no território abrangido as classes de espaços constantes da planta de ordenamento.
Artigo 56.º — Espaços-canais
Vigente desde: 07/06/1995
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Em vigor desde 07/06/1995